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Estabilidade dos Empregados no Benefício Emergencial

Escrito por: Rogério Kita

Empresários que fizeram suspensão de contrato ou redução da jornada de trabalho, devem se atentar a estabilidade dos empregados com o Fim do Benefício Emergencial (BEm).

Algumas empresas sofreram Autuações Trabalhistas, mesmo tendo o Amparo da Dispensa no Artigo 10 da Lei 14.020 de 2020 e pagando a Estabilidade em Rescisão.

A Base Legal que veta a Dispensa durante a Estabilidade seria o Artigo 19 da Instrução Normativa 15 de 2010.

No art. 2º temos os objetivos do programa:

  • Preservar o emprego e a renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

No art. 10 temos estabelecido a GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO:

  • Durante o período acordado;
  • Após o fim do benefício, por período equivalente ao acordado e
  • No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Apesar da lei prever a indenização no §1º, ela determina estabilidade de EMPREGO, o que vai de acordo com os objetivos da lei conforme o art. 2º.

Nossa alerta é que as empresas que se utilizaram do Benefício Emergencial e mesmo cumprindo o período de estabilidade, ainda podem sofrer com autuações do Ministério do Trabalho.

São previstas duas autuações em caso de fiscalização:

  • Despedir sem justa causa o empregado que está em período de estabilidade do Benefício Emergencial;
  • Deixar de pagar a indenização de 50%, 75% ou 100%, conforme o caso.

Ou seja, mesmo pagando a indenização, a empresa está sujeita a autuação, pois a estabilidade era de emprego, como reforcei várias vezes. Se não pagar a indenização, aí estará sujeita a duas autuações.

Essas autuações variam de acordo com o porte da empresa e pode chegar até a R$ 42.000,00 (Quarenta e Dois Mil Reais) conforme art. 14 da Lei 14.020 e art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

Sobre o autor

Rogerio Kita é Sócio na RKITA Contadores Associados há mais de 3 Anos e escreve conteúdos para auxiliar os visitantes do blog em suas dúvidas e questionamentos sobre Contabilidade e Consultoria Empresarial.

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